Direito penal do inimigo
(*) Luiz Elias Miranda
Durante a história humana a sociedade sempre teve procurou meios de aniquilar ou isolar seus inimigos do resto “saudável” da sociedade, esse isolamento (ou aniquilação) sempre passou a idéia do caráter preventivo do direito penal; entretanto, nos “dias sombrios” nos quais vivemos, o direito penal assume um caráter muito mais repressivo, vivemos numa sociedade (chamada por muitos de ‘sociedade de risco’) que presencia a chamada “expansão do direito penal”, onde o direito penal passa, do modelo fragmentário, ao modelo intervencionista, a seguir tentarei explicar o que viria ser essa dita expansão.
Essa expansão visa combater novas formas de criminalidade desenvolvidas com o aperfeiçoamento da tecnologia, com as novas conjunturas político-econômicas e quaisquer outras novas situações que, num passado recente não existiam (em especial, o terrorismo que ensejou a adoção do direito penal do inimigo).
Falando-se em expansão do direito penal, impossível não remeter ao direito penal do inimigo. O direito penal do inimigo (desenvolvido por Günther Jakobs[1]) funciona, simplificadamente, da seguinte forma: o direito penal clássico sempre prezou pelo caráter educativo (apesar de não acontecer isso na realidade nacional) das penas, o direito penal do inimigo por sua vez, não busca a reeducação do infrator, o Estado (como titular exclusivo do direito de punir) elege seus inimigos (os “indesejáveis” para a sociedade) e busca, literalmente, destruir seus inimigos (inimigo nesse contexto, remete ao conceito romano de hostis), pouco importando se o meio é cruel ou não para essa eliminação (sobretudo, eles negam aos inimigos qualquer garantia que são garantidas aos acusados no processo penal ‘convencional’); em outras palavras, ela elege os inimigos para que sirvam de modelo para que o ‘homem médio’ continue andando na retidão da observância das leis.
O direito penal do inimigo, ao diferenciar cidadãos por seu caráter de periculosidade, configura um verdadeiro ‘Estado policial”, muito próximo de uma ditadura, onde a sociedade está à mercê do Estado, vulnerável às intempéries dos julgamentos das autoridades sem nenhum tipo de proteção aos arbítrios deste.
[1] Fundamentado em grande parte no conceito amigo/inimigo de Carl Schmitt, para maiores esclarecimentos, Cf: SCHMITT, Carl: O conceito do político. Petrópolis: Editora Vozes, 1992.